Considerando a relevância e sensibilidade das matérias que integram o perímetro de atuação do comércio eletrónico, entende-se ser necessário garantir que, a par das normas jurídicas que versam já sobre essas matérias, surja uma outra regulação, de segundo grau, de cariz essencialmente ético e deontológico, que reforce, com caráter de generalidade, a imperatividade de um conjunto essencial de regras e princípios ordenadores do setor em causa e que traduza, em bom rigor, o acervo das melhores práticas nacionais e internacionais aplicáveis nos diferentes domínios e dimensões do comércio eletrónico e dos demais relacionamentos em linha.
Neste sentido, recorde-se que a própria lei do comércio eletrónico (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na redação atual conferida pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto) incentiva, no seu Capítulo VII, a adoção de Códigos de Conduta, em linha, aliás, com o comando programático inscrito pelo legislador comunitário no artigo 16.º da Diretiva 2000/31/CE (“Diretiva sobre o Comércio Eletrónico”).
Nestes termos, o presente Código de Conduta vem estabelecer um conjunto de regras e boas práticas relativas ao comércio eletrónico, as quais são aceites por todos os profissionais e entidades aderentes. Tais regras e boas práticas são de aplicação obrigatória a todos os atos e contratos realizados no âmbito do processo de acreditação e atribuição do selo CONFIO e que respeitem ao relacionamento comercial online entre profissionais aderentes e consumidores.
O cumprimento e aceitação dos termos do Código de Conduta é condição para a atribuição do selo CONFIO.
Leia o nosso Código de Conduta.